Você sabia que o locador pode propor a ação de despejo no dia seguinte ao atraso do pagamento do aluguel pelo locatário? Isso mesmo, que você ouviu!
Não há prazo mínimo (ou máximo, salvo a prescrição), para a propositura da ação de despejo.
É o que preceitua o Art. 9º., inciso III ,c/c Art. 59, parágrafo 1º, IX da Lei 8.245/91):
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
O artigo 59, parágrafo 1º, XI :
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Advogada OAB/SP: 395.807
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